TJMG 0046720-18.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Messias Barbosa de Souza contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter desferido golpe de faca no abdômen de seu irmão após discussão motivada pela queda acidental de uma telha durante serviço elétrico realizado no imóvel da vítima. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária do recorrente em razão de legítima defesa ou a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria quanto ao crime doloso contra a vida; (ii) estabelecer se o conjunto probatório afasta, de forma inequívoca, o dolo de matar, autorizando a desclassificação para lesão corporal; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente do mérito.
4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da presença dos requisitos do art. 25 do Código Penal, hipótese não verificada nos autos diante da existência de versões conflitantes acerca da dinâmica do fato.
5. A controvérsia acerca da existência de agressão prévia, da intensidade do confronto físico e da necessidade concreta do uso de arma branca impede o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual.
6. O golpe de faca dirigido à região abdominal da vítima, aliado à alegação de tentativa de novo ataque posteriormente frustrado, constitui elemento apto a sustentar, em tese, a imputação de tentativa de homicídio.
7. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é admissível quando houver certeza absoluta quanto à ausência de animus necandi, o que não ocorre diante das circunstâncias concretas do caso.
8. O uso de arma branca em região vital do corpo, associado à gravidade das lesões sofridas pela vítima, constitui circunstância apta a indicar potencialidade letal da conduta.
9. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes, em observância à soberania constitucional do Tribunal do Júri.
10. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte probatório mínimo na alegação de que o crime decorreu de discussão banal motivada pela queda acidental de uma telha durante reparo elétrico.
11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostra-se viável quando há indícios de que o golpe foi desferido de forma repentina, surpreendendo o ofendido sem possibilidade de reação proporcional.
IV. Dispositivo e tese
612 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A absolvição sumária por legítima defesa demanda prova inequívoca da excludente de ilicitude, incompatível com cenário probatório controvertido. 2. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é admissível quando inexistir dúvida razoável acerca da ausência de animus necandi. 3. O decote de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, nos