Decisão · TJMG

TJMG 5013061-47.2025.8.13.0382

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. A defesa alegou nulidade da decisão por valoração parcial da prova. No mérito, requereu absolvição sumária por legítima defesa; impronúncia ou desclassificação para lesão corporal; ou o afastamento das qualificadoras. Por fim, pediu a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por violação ao dever de imparcialidade; (ii) estabelecer se a legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca a autorizar absolvição sumária; (iii) determinar se existem indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; (iv) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas; e (v) definir se subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e deve limitar-se à verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipação de juízo definitivo de culpa. 4. A decisão recorrida limitou-se a demonstrar, de forma técnica e fundamentada, a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, sem extrapolar os limites próprios do juízo de delibação. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, hipótese não configurada diante das versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. 6. A desclassificação para delito diverso contra a vida somente é admissível quando inexistirem dúvidas acerca da ausência de dolo homicida, o que não ocorre diante dos elementos produzidos nos autos. 7. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional e somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas da prova produzida. 8. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi atribuído ao recorrente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração, na fase de pronúncia, dos elementos probatórios que amparam a imputação não caracteriza quebra de imparcialidade quando realizada em contexto estritamente técnico e compatível com o juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, sendo inviável diante de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos. 3. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é admissível quando inexistir dúvida razoável acerca da ausência de animus necandi. 4. O decote de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula 64 do TJMG. 5. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 25 e 121, §2º, II e I
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