Decisão · TJMG

TJMG 0005580-08.2020.8.13.0540

Rel. Richardson Xavier Brant3º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-12publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de feminicídio e violência doméstica, nos termos do art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Consta que o recorrente desferiu golpes de faca contra sua ex companheira após ela se recusar a acompanhá-lo, causando-lhe lesões, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A Defesa requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios mínimos aptos a justificar a manutenção da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se há suporte probatório suficiente para submeter ao Tribunal do Júri a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Na fase de pronúncia, eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, submetendo-se a controvérsia ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos populares. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim deocorrência, na ficha de atendimento médico e no exame de corpo de delito indireto. 6. Os indícios de autoria decorrem da confissão parcial do recorrente, dos relatos da vítima e das declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 7. A alegação de que o golpe seria destinado a terceiro não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria quanto à tentativa de homicídio praticada contra a vítima. 8. A recusa da vítima em acompanhar o recorrente revela, em tese, desproporção entre a motivação do agente e a violência empregada, autorizando a submissão da qualificadora do motivo fútil ao Conselho de Sentença. 9. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. Os elementos constantes dos autos indicam que a vítima foi surpreendida pelo ataque, circunstância apta, em princípio, a caracterizar o recurso que dificultou sua defesa. 11. O vínculo afetivo preexistente entre agente e vítima gerava contexto de confiança que afasta expectativa imediata de agressão e reforça a plausibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 12. A existência de discussões anteriores entre as partes não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 13. A Súmula Criminal nº 64 do TJMG orienta que as qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri sempre que não forem manifestamente improcedentes. 14. Compete ao Conselho de Sentença o exame aprofundado acerca da incidência das qualificadoras narradas na denúncia, inclusive das circunstâncias relativas ao feminicídio e à violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. As qualificadoras som
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