TJMG 1059649-66.2020.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. EXTENSÃO DE IMPRONÚNCIA DE CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, efetuados através da janela do quarto enquanto ela dormia. A decisão também impronunciou corréu e determinou o desmembramento do feito em relação a outro acusado. A defesa requer a impronúncia do recorrente, a extensão da impronúncia do corréu com fundamento no art. 580 do CPP, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a extensão ao recorrente da impronúncia decretada em favor de corréu, nos termos do art. 580 do CPP; (iii) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas ou se é possível a desclassificação do delito nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de necropsia e pelo conjunto de documentos e registros constantes dos autos.
5. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente da genitora da vítima e de policiais responsáveis pelas diligências investigativas, apontam o recorrente como participante relevante na dinâmica delitiva, sendo indicado como possível mentor ou articulador da empreitada criminosa.
6. O art. 580 do Código de Processo Penal não prevê extensão automática de decisão favorável a corréu, exigindo identidade fático-probatória entre as situações processuais, requisito não verificado no caso concreto.
7. Embora os acusados figurem formalmente em concurso de agentes, os elementos probatórios individualizam as condutas e indicam atuação destacada do recorrente na organização do crime, afastando a possibilidade de extensão da impronúncia concedida a corréu.
8. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo mínimo nos elementos constantes dos autos, não se revelando manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
9. A desclassificação do delito mostra-se inviável nesta fase processual, diante da inexistência de elementos probatórios que indiquem, de forma clara, a prática de infração penal diversa daquela descrita na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri.
2. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, depende da existência de identidade fático-probatória entre os acusados, não sendo automática.
3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CP, arts. 121, §2º, I e IV, e 29. CPP, arts. 413 e 580.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec. em Sentido Estrito 1.0024.13.04