Decisão · TJMG

TJMG 0003368-72.2023.8.13.0713

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANIMUS NECANDI. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. A Defesa sustenta ausência de animus necandi, requer a impronúncia ou a desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. A Procuradoria-Geral de Justiça requereu baixa dos autos para exercício do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado tentado; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP constitui mera irregularidade e não gera nulidade absoluta quando inexistente demonstração de prejuízo concreto às partes e quando o mérito recursal é integralmente apreciado pela instância revisora. 4. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente da prova, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. A materialidade delitiva encontra amparo no boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de eficiência da arma de fogo, levantamento pericial do local, relatório médico e exame de corpo de delito indireto. 6. Os indícios de autoria e de animus necandi decorrem das declarações da vítima, da confissão parcial do recorrente e dos depoimentos testemunhais que demonstram que o acusado dirigiu-se armado à residência da vítima e efetuou diversos disparos em sua direção. 7. A alegação defensiva de ausência de intenção de matar não afasta, de plano, a competência do Tribunal do Júri, pois a aferição definitiva do dolo homicida demanda valoração aprofundada da prova pelo Conselho de Sentença. 8. A desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo somente é cabível quando houver prova inequívoca da inexistência de animus necandi, hipótese não verificada nos autos. 9. A qualificadora do motivo torpe possui suporte probatório mínimo na narrativa de que o crime teria sido motivado por desentendimento financeiro decorrente de dívida relacionada à execução de obra, não se revelando manifestamente improcedente. 10. A tese defensiva de que os disparos decorreram exclusivamente de ameaças dirigidas à família do acusado por terceiro ligado à vítima demanda apreciação meritória pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juízo de retratação no recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. 2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado da prova nessa fase processual. 3. A desclassificação do homicídio tentado para delito diverso somente é admissível quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. 4. A qualificadora do motivo torpe deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando amparada por suporte probatório mínimo e não manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. CPP, arts. 414, 415 e 589. CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II. Jurisprudência re
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