Decisão · TJMG

TJMG 0016955-43.2014.8.13.0628

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, consistente em desferir golpe de faca contra a vítima, após desentendimento motivado por ciúmes, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária do recorrente com fundamento em legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos que autorizem a desclassificação do delito para lesão corporal, por ausência de animus necandi; (iii) determinar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, exame pericial e prova testemunhal coligida aos autos. 5. Os elementos probatórios indicam que o acusado, munido de arma branca, desferiu golpe de faca na vítima, atingindo região próxima a órgão vital, circunstância apta a evidenciar, em tese, o animus necandi. 6. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não se verifica, diante da divergência das versões e da ausência de demonstração clara do uso moderado dos meios necessários. 7. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena deusurpação de competência constitucional. 8. A desclassificação para o delito de lesão corporal somente é possível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de dolo de matar, o que não ocorre diante das circunstâncias do caso concreto. 9. A existência de dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 10. A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo mínimo nos autos, tendo em vista que o crime teria sido motivado por ciúmes, não sendo manifestamente improcedente. 11. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando flagrantemente descabidas, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal depende de demonstração clara da ausência de animus necandi. 3. A qualificadora deve ser mantida na fase de pronúncia quando amparada por indícios mínimos, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 23, parágrafo único, 121, §2º, I, e 14, II; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2697411/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1004393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025; TJMG, RSE nº 1.0000.25.323013-0/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 10.12.2025; TJMG, RSE nº 1.0000.25.270418-4/001, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 10.12.2025. _________________________________________
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