TJMG 0844188-03.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVANTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra condenação pelos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, com pena total fixada em 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, na qual se pleiteia a correção da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem, ausência de fundamentação na exasperação da pena, indevida valoração de circunstâncias judiciais e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na valoração de qualificadoras e circunstâncias judiciais na dosimetria; (ii) estabelecer se a exasperação da pena na segunda fase ocorreu sem fundamentação idônea e critério proporcional; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena final e do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal exige demonstração de erro técnico manifesto ou evidente injustiça, nos termos do art. 621 do CPP e da Súmula 68 do TJMG, não se prestando à rediscussão da interpretação probatória ou mera substituição de critérios discricionários do julgador.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, baseia-se em elementos concretos da dinâmica delitiva, como premeditação, aquisição prévia de arma e execução em contexto de confraternização, não configurando bis in idem nem ilegalidade manifesta.
5. A utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e de outra como agravante na segunda fase é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que haja correspondência legal com agravante prevista no art. 61 do CP, não havendo violação à soberania dos veredictos.
6. A exasperação da pena na segunda fase, sem indicação de fração ou fundamentação concreta para aumento superior a 50% da pena-base, caracteriza erro técnico e desproporcionalidade, impondo redimensionamento com observância do critério ordinário de 1/6 por agravante.
7. A confissão qualificada, ainda que acompanhada de tese de legítima defesa, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente em julgamentos pelo Tribunal do Júri.
8. O redimensionamento da pena deve considerar a incidência das agravantes em 1/6 cada e da atenuante da confissão qualificada em patamar reduzido (1/12), em razão de sua menor eficácia.
9. Mantêm-se as penas-base, o reconhecimento do concurso material por ser mais benéfico, o regime inicial fechado em razão da quantidade de pena e da reincidência, bem como a impossibilidade de substituição da pena e de concessão de sursis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente admite redimensionamento da pena quando demonstrado erro técnico manifesto ou evidente desproporcionalidade na dosimetria. 2. É válida a utilização de qualificadora remanescente como agravante na segunda fase, desde que haja correspondência legal, sem caracterizar bis in idem. 3. A exasperação da pena na segunda fase exige fundamentação concreta e observância de critérios proporcionais, sob pena de correção em sede revisional. 4. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, inclusive nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. 5. A fração de 1/6 orienta a aplicação de agravantes, admitindo-se redução proporcional da atenuante conforme a eficácia da confissão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, II, "a", 65, III, "d", 68, 69 e 77; CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX.