TJMG 1996771-53.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA BRANCA CONTRA REGIÃO VITAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 15.272/2025. ARTS. 310, §5º, E 312, §3º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, inexistência de risco concreto à ordem pública ou à persecução penal, necessidade de apuração de eventual inimputabilidade em razão de possível surto psicótico decorrente do uso de entorpecentes, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se a alegação de eventual inimputabilidade decorrente de alteração psíquica pode ser examinada em habeas corpus; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (v) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
4. Os elementos constantes do auto de prisão em flagrante revelam gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio mediante golpes de faca desferidos na região do pescoço da vítima, circunstância apta a evidenciar elevado grau de periculosidade do agente.
5. A existência de ação penal em curso contra o paciente pela suposta prática de crime previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 evidencia fundado receio de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva.
6. A Lei nº 15.272/2025 introduziu os §§5º do art. 310 e 3º do art. 312 do CPP, os quais autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva diante da prática de infração com violência contra a pessoa, da existência de ação penal em curso e do risco de reiteração criminosa.
7. A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser decretada apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
8. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, da violência empregada e do risco de reiteração delitiva.
9. A análise aprofundada sobre eventual inimputabilidade do paciente em razão de alegado surto psicótico demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada por meio do incidente de insanidade mental previsto nos arts. 149 a 154 do CPP.
10. O princípio constitucional da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.
11. A prisão cautelar não configura antecipação de pena, pois decorre da necessidade de res