TJMG 0000666-31.2023.8.13.0107
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. A DÚVIDA FAVORECE A SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que imputou ao recorrente a prática de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio) contra sua ex-companheira e lesão corporal qualificada contra a enteada, pleiteando a desclassificação das condutas por ausência de dolo, bem como o afastamento da qualificadora de feminicídio e o reconhecimento de modalidade culposa quanto à segunda vítima .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência da intenção de matar a justificar a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora de feminicídio na fase de pronúncia; (iii) determinar se a conduta contra a segunda vítima deve ser desclassificada para lesão corporal culposa por ausência da intenção de lesionar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame exauriente do mérito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados por robusto conjunto probatório, incluindo laudos periciais, documentos médicos e prova testemunhal, além de confissão extrajudicial do acusado.
5. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de intenção de matar, o que não se verifica diante da dinâmica dos fatos, com múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima.
6. A dúvida quanto ao elemento subjetivo (intenção de matar) deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, aplicando-se o princípio do "in dubio pro societate", segundo o qual a dúvida favorece a sociedade.
7. Não se afasta, de plano, a intenção de lesionar na conduta contra a segunda vítima, atingida por arma branca em região vital, em contexto de violência direcionada à genitora.
8. O afastamento de qualificadoras na pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso.
9. A qualificadora de feminicídio encontra respaldo nos elementos que indicam violência praticada contra mulher em contexto de relação íntima, motivada pela não aceitação do término do relacionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do dolo. 2. A desclassificação do crime na fase de pronúncia somente é cabível quando houver prova inequívoca da ausência do elemento subjetivo do tipo. 3. O afastamento de qualificadoras na pronúncia é excepcional e depende de manifesta improcedência. 4. A dúvida quanto à intenção do agente deve ser submetida ao Tribunal do Júri, aplicando-se o princípio do 'in dubio pro societate' (a dúvida favorece a sociedade)".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV, 14, II, e 129, §§ 6º e 13; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE 1.0271.13.003906-5/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 30.06.2021; TJMG, RSE 1.0000.25.234573-1/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 25.11.2025; TJMG, RSE 1.0000.25.258706-8/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.062.436/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.05.2026.