TJMG 0044247-63.2019.8.13.0034
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANDANTE DO CRIME. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, na condição de mandante, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, fixando-se a pena em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada das mídias ou transcrições integrais das interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iii) determinar se a dosimetria da pena fixada na sentença merece readequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de juntada das mídias das interceptações telefônicas encontra-se preclusa, pois não foi suscitada pela defesa no momento processual oportuno, conforme disciplina do art. 571, V, do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores repele a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela omissão da parte em alegar vício processual no momento adequado para utilizá-lo apenas após resultado desfavorável.
5. Ainda que superada a preclusão, o sistema processual penal exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, nos termosdo art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, pois a condenação não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas em conjunto probatório robusto.
6. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos periciais e necroscópicos que atestam a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo.
7. A autoria delitiva foi indicada por provas testemunhais colhidas em juízo, relatórios investigativos e transcrições de interceptações telefônicas que evidenciam o papel do réu como líder de organização criminosa e mandante do homicídio motivado por disputa no tráfico de drogas.
8. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, sendo inviável sua cassação quando os jurados optam por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário.
9. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a substituição da convicção dos jurados pelo entendimento do tribunal quando há suporte probatório para a conclusão adotada.
10. A dosimetria da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, tendo sido corretamente valorados os antecedentes na primeira fase e reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal em razão da posição de mandante do crime, bem como a não ocorrência de bis in idem, quanto ao reconhecimento do motivo torpe como agravante genérica, eis que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado para qualificar o delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade por irregularidade na produção ou juntada de prova deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão e vedação da chamada "nulidade de algibeira".
2. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
3. Não é manifestamente contrária à prova dos