TJMG 0970982-12.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Juízo da 1ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, do CP, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio praticado contra companheira em contexto de violência doméstica e familiar, mediante espancamento seguido de abandono da vítima agonizante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Conselho de Sentença, ao reconhecer a qualificadora do meio cruel, é manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente diante da resposta pericial "sem elementos" ao quesito correspondente; e (ii) saber se o veredicto, ao reconhecer a qualificadora do feminicídio, é manifestamente contrário à prova dos autos, diante da alegação defensiva de que o crime teria decorrido de conflito interpessoal circunstancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A cassação do veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário à prova dos autos somente é admissível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nos termos da Súmula n.º 28 do TJMG. A mera discordância da defesa com a versão eleita pelos jurados não autoriza a anulação do julgamento.
4.A qualificadora do meio cruel é configurável a partir da análise global da dinâmica dos fatos, não sendo adstrita a laudo pericial conclusivo para seu reconhecimento. A resposta pericial "sem elementos" indica apenas que o exame cadavérico isolado não foi conclusivo, sem afastar a qualificadora. No caso, o apelante confessou ter espancado a vítimae a abandonou agonizante no quarto sem prestar socorro, circunstância que evidencia sofrimento intenso e desnecessário imposto com indiferença pela vida da ofendida.
5.O feminicídio é qualificadora de natureza objetiva e prescinde de perquirição sobre o estado anímico do agente, bastando a inserção do fato no contexto da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. O acervo probatório demonstrou histórico reiterado de agressões físicas, ameaças de morte, restrição da liberdade da vítima e ciúme doentio, contexto que insere o homicídio, com clareza, no âmbito da violência de gênero, afastando a tese de mero conflito circunstancial.
6.O veredicto do Conselho de Sentença, em ambas as qualificadoras, encontra amparo em versão dos fatos verossímil e respaldada pelo conjunto probatório, não configurando hipótese de cassação prevista no art. 593, III, "d", do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora do meio cruel pode ser reconhecida pelo Conselho de Sentença a partir da análise global da dinâmica dos fatos, independentemente de laudo pericial conclusivo, sendo incabível a cassação do veredicto quando a decisão encontra amparo no conjunto probatório. 2. O feminicídio, por ser qualificadora de natureza objetiva, configura-se pelo contexto de violência doméstica e familiar, dispensando prova de motivação discriminatória subjetiva do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, I; CPP, art. 593, III, "d"; Lei n.º 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula n.º 28; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 2.048.427/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2023; STJ, HC n.º 456.093/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018.