Decisão · TJMG

TJMG 0152732-22.2021.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-19publicado em 2026-02-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDITO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por dois acusados e pelo Ministério Público estadual contra sentença proferida por juízo do Tribunal do Júri, a qual absolveu determinados acusados, condenou outros pelo crime de associação criminosa e condenou dois recorrentes pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa, fixando penas em regime fechado para estes e em regime aberto para terceiro réu. As defesas requereram a cassação do veredicto popular por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, a fixação da pena-base nos patamares mínimos. O Ministério Público pugnou pela elevação das penas-bases mediante valoração negativa dos antecedentes criminais. Proferido voto redimensionando parcialmente as penas e mantendo, em geral, a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. As seguintes questões foram submetidas à apreciação: i) Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e pedido de submissão dos acusados a novo julgamento pelo Júri. ii) Pleito, pelas defesas, de fixação das penas-bases no mínimo legal. iii) Pleito ministerial de valoração negativa dos antecedentes criminais dos réus condenados por homicídio e associação criminosa, com majoração das penas correspondentes. III. Razões de decidir 3. Quanto à suposta contrariedade do veredicto popular à prova dos autos, não restou configurada manifesta desconformidade, uma vez que a decisão do Conselho de Sentença encontra lastro em vertente probatória idônea, composta por laudos, depoimentos testemunhais e elementos de investigação, não cabendo ao órgão recursal rediscutir matéria fático-probatória de competência do Júri, sob pena de afrontaao princípio da soberania dos veredictos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da súmula específica do tribunal local. 4. Em relação à dosimetria da pena, tem-se quanto a um dos réus, que a fixação de culpabilidade exacerbada encontra respaldo na condição de mandante do delito e no contexto de execução sumária, autorizando a valoração negativa de tal circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal e com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Permaneceu justificada também a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, considerando a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, sem incorrer em bis in idem, ante reconhecimento concomitante de outra qualificadora. 5. Foi afastada a valoração negativa do comportamento da vítima, por restar neutra nas circunstâncias do caso, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, redimensionando-se as penas-base. 6. No tocante aos antecedentes criminais, consideradas as regras do prazo depurador (artigo 64, I, do Código Penal) e da teoria do esquecimento, apenas as condenações cabíveis foram válidas para configuração de reincidência ou maus antecedentes. Para determinado réu, ante condenação anterior afastada pelo tempo decorrido, deixou-se de considerar tal aspecto como maus antecedentes, reformando-se parcialmente a sentença. 7. Para terceiro réu condenado unicamente por associação criminosa, caracterizada a existência de maus antecedentes em razão de condenação transitada em julgado não abrangida pelo prazo depurador, conforme jurisprudência do STJ, autorizando o incremento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas dos réus Wellington Pereira Porto e Pedro Henrique Lopes Damasceno, fixando-as, respectivamente, em 17 anos e 9 meses de reclusão (regime fechado) e 16 anos e 3 meses de reclusão (regime fechado), e, para Rodrigo Luiz dos Santos, em 1 ano, 4 meses e 15 dias
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