TJMG 0012995-19.2013.8.13.0045
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LIMITAÇÃO PELO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação criminal, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado tentado e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 231 do STJ, à fração de redução decorrente da confissão qualificada e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a redução da pena decorrente da atenuante da confissão espontânea pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fração aplicada na confissão qualificada; e (iii) determinar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a fixação do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal cominado ao tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a redução deve ser limitada ao mínimo legal quando a operação aritmética resultar em reprimenda inferior ao piso previsto em lei.
4. Mantida a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão, a pena intermediária deve ser ajustada para 12 anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, do CódigoPenal.
5. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se a causa de diminuição relativa à tentativa na fração de 1/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 8 anos de reclusão.
8. A fixação do regime inicial semiaberto revela-se adequada diante do quantum da pena, da primariedade e da ausência de antecedentes do acusado, observados os critérios do art. 33 do Código Penal.
9. Inexiste omissão quanto à fração de redução decorrente da confissão qualificada ou à definição do regime inicial, pois o acórdão apreciou expressamente tais matérias, sendo a escolha do quantum de diminuição decorrente da atenuante matéria inserida na discricionariedade motivada do julgador.
10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando o suprimento do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal cominado ao tipo penal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
2. O quantum de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo fração legal obrigatória.
3. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais do caso concreto, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 14, II, 33 e 121, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0024.15.166291-3/002, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 23.07.2019.