TJMG 5000730-25.2019.8.13.0582
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES - INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS - ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
- No ordenamento brasileiro vige o sistema da independência relativa entre as instâncias cível, penal e administrativa, de sorte que - em regra - a análise da responsabilidade criminal do agente não interfere na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 935 do Código Civil e 65 do CPP.
- A sentença absolutória proferida pelo juízo criminal - seja o Juiz Togado ou o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri - faz coisa julgada na esfera cível, se for reconhecida a inexistência do fato, a negativa de autoria ou excludentes de ilicitude.
- Diante da absolvição dos policiais militares na esfera penal, por legítima defesa, deve ser afastada a ilicitude da conduta praticada pelos agentes públicos (art. 188, I, do Código Civil) e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado (art. 65 do CPP), razão pela qual deve ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos indenizatórios.