TJMG 0454291-40.2005.8.13.0625
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMICÍDIO PRATICADO POR MENOR - RESPONSABILIDADE DOS GENITORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO. A responsabilidade dos genitores do menor que pratica o crime de homicídio é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. A mensuração do dano moral deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para a vítima ou perder sua função reparadora. Nas famílias de baixa renda há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos frente aos seus genitores, mas essa relação de dependência diminui depois que o filho completa 25 anos de idade ou constitui sua própria família. A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a prática do ato ilícito, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo. A pensão é devida até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos ou até o falecimento dos genitores beneficiários, o que ocorrer primeiro.