TJMG 0494094-02.2005.8.13.0699
CIVILReexame necessário. Ação de indenização. Responsabilidade civil do Estado. Homicídio de preso. Situação de risco. Dever de guarda do Estado. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Morte do esposo. O Estado responde objetivamente pelos danos causados à integridade física ou moral dos detentos, que se encontram sob a sua guarda, como decorre do art. 5º, XLIX. Mesmo estando evidenciado que o esposo da autora foi vítima de homicídio, praticado por seus companheiros de cela, recai sobre o Poder Público o ônus de assumir os danos decorrentes, pois, no exercício do jus puniendi, expôs o encarcerado a situação de risco, respondendo, independente de culpa, pelos prejuízos causados. O dano moral independe de comprovação material, por repercutir na esfera íntima da pessoa, presumindo-se em vista da situação a que foi exposto o prejudicado. Configura-se o prejuízo de ordem moral pela morte violenta do cônjuge detido em penitenciária, evento que ocasiona sofrimentos emocionais e afetivos, angústia, aflição, frustração e tristeza.