Decisão · TJMG

TJMG 0576458-29.2014.8.13.0145

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2017-01-31publicado em 2017-02-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ARGUIÇÃO PRECLUSA - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - MANUTENÇÃO - REDUÇAO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. I - Fica preclusa a alegação de suspeição de testemunhas que não foram oportunamente contraditadas, na forma do art. 214, do CPP. II - A cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. III - A possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular. V - Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente, não há que se falar em redução da pena-base.
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