Decisão · TJMG

TJMG 0082378-42.2016.8.13.0607

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2024-09-25publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTS. 121, §2º, IV C/C 29 AMBOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - PROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, §§3º E 4º DO CP - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ART. 21 DA LCP - HOMICÍDIO CULPOSO ART. 121, §§3º E 4º, DO CP - AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DA QUALIFICADORA - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Ausência de demonstração de prejuízo suportado pela defesa do acusado por suposta irregularidade da intimação da pronúncia, já que apresentado recurso e respectivas razões dentro do prazo legal, sanando eventual nulidade. 02. Impõe-se a decretação da absolvição sumária do réu quando restar devidamente comprovado nos autos a ausência de indícios de autoria e participação no delito. 03. É de competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito quando imprescindível a análise da intenção do agente. 03. Na fase de pronúncia apenas é possível o decote das qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes. Havendo indícios dos acusados agirem mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a manutenção da qualificadora é medida que se impõe.
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