TJMG 5006364-74.2023.8.13.0351
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE - CRIME DE HOMICÍDIO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do Juízo da execução penal. V.V. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o tempo de acautelamento provisório cumprido pelo recorrente, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, nos termos do artigo 387, §2º, do Código d e Processo Penal.