TJMG 4130394-82.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE RIGOR - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
1. A Prisão Preventiva deve se fundamentar no perigo gerado pelo estado de liberdade, considerando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação e desde que demonstradas, de maneira individualizada, a insuficiência e inadequação das Medidas previstas no art. 319 do CPP.
2. As Medidas Cautelares Diversas da Prisão mostram-se suficientes e adequadas para a aplicação da lei penal, quando inexistem elementos concretos que demonstrem o risco de fuga ou perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, em observância à excepcionalidade da Segregação Cautelar.