Decisão · TJMG

TJMG 2735147-04.2025.8.13.0000

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes1º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-20
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A DECISÃO DOS JURADOS - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A CONSUBSTANCIAR O PEDIDO REVISIONAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. - Em atenção às disposições do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a sentença condenatória transitada em julgado for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tenha se fundado em depoimentos, exames e documentos falsos ou caso seja descoberta prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Assim, dado o caráter excepcional, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, apenas com reexame das provas já apreciadas.
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