Decisão · TJMG

TJMG 4769185-08.2025.8.13.0000

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves2º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-14
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS - NÃO VERIFICAÇÃO - SUPOSTA PROVA NOVA QUE SE REVELOU DÉBIL - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir provas novas a respeito, sendo que este eg. Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não é uma segunda apelação que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. 2. Não tendo a alegada prova nova apresentada pelo peticionário se mostrado inequívoca acerca de sua alegada inocência, absolutamente inviável a pretendida procedência da ação revisional para o fim absolutório buscado, com fulcro no art. 623, III, do CPP. 3. Pedido revisional improcedente.
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