TJMG 0692842-69.2022.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
- Havendo indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime, impõe-se a manutenção da pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame da totalidade das teses defensivas.
- O decote de qualificadoras na fase sumariante do Tribunal do Júri somente pode ser feito pelo juiz togado, quando elas forem manifestamente improcedentes, sem qualquer suporte no acervo probatório dos autos, o que não se verifica no presente caso.