TJMG 0012724-45.2017.8.13.0182
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - HOMICÍDIOS - DOAÇÕES A CÔNJUGE E A DESCENDENTES - RELATIVIZAÇÃO DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO - "CONSILIUM FRAUDIS" E "EVENTUS DAMNI" COMPROVADOS - FRAUDE CONFIGURADA - INEFICÁCIA DAS DOAÇÕES. Configurado o interesse de agir e a legitimidade dos autores, pois para assegurar o resultado da ação indenizatória, é necessário que haja patrimônio para garantir o pagamento de eventual indenização. É notório que as doações foram realizadas após os homicídios, situação que configura o primeiro requisito da ação pauliana, qual seja, a anterioridade do crédito reclamado, não cabendo aqui o argumento de se tratar de mera expectativa de direito. Para fins da anterioridade, não se exige que o crédito já seja exigível, bastando que tenha existência anterior à fraude, embora sua exigibilidade seja posterior. Para a verificação do 2º requisito 'consilium fraudis', "dispensa-se a intenção precípua de prejudicar, bastando para a existência da fraude o conhecimento dos danos resultantes da prática do ato. Já o requisito do 'eventus damni' consiste em todo ato capaz de prejudicar o credor, quer por tornar-se insolvente o devedor, quer por já haver sido ele praticado em estado de insolvência.