Decisão · TJMG

TJMG 0031755-34.2014.8.13.0351

Rel. Paulo Rogerio De Souza Abrantes8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-06-02publicado em 2022-06-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO AO IDOSO - LEI 10.741/2003 - MEDIDAS PROTETIVAS - PAIS E FILHO - AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS - PESSOA COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E CONDENAÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO - PERFIL VIOLENTEO - LAUDOS TÉCNICOS - ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA - INSUCESSO DE VISITAS SUPERVISIONADAS - MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS - SENTENÇA INALTERADA - APELAÇÃO IMPROVIDA De acordo com o art. 10 da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Comprovado nos autos, por meio de vários estudos sociais realizados, que o filho representa perigo à integridade física e psicológica de sua mãe, em razão de ser portador de transtornos de personalidade e possuir condenação criminal por homicídio, entre outras práticas violentas, deve ser mantida a medida protetiva de distanciamento. Apelação improvida.
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