TJMG 0268554-03.2007.8.13.0363
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DAS REFERIDAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que a recorrente agiu em legítima defesa ou diante de constrangimento moral irresistível e situação excepcional inevitável, não há que se falar em absolvição sumária/impronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. Não é possível o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se essa não for manifestamente improcedente pelo conjunto probatório judicializado (Súmula nº 64, TJMG).