TJMG 0145647-59.2016.8.13.0056
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se autoriza o decreto de absolvição sumária, quando não comprovada, de forma segura, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, para não se usurpar a competência constitucionalmente atribuída. 2. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, demonstrada a viabilidade da tese acusatória, o acusado deve ser submetido a julgamento Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas e a apreciação do "animus necandi". 3. Avaliar casuisticamente a configuração ou não da qualificadora do motivo fútil é de incumbência exclusiva dos jurados.