TJMG 0004170-56.2024.8.13.0480
PROCESSUALEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONCAUSA SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - DESDOBRAMENTO NATURAL DO RISCO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando estas forem manifestamente improcedentes (Súmula 64, do TJMG), o que não ocorre quando há indícios de que o réu eventualmente se valeu da confiança familiar para atacar a vítima de inopino.
- Complicações hospitalares e infecções (choque séptico) decorrentes de internação por trauma grave podem não romper o nexo causal, inserindo-se na linha de desdobramento natural da conduta, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, do CP).