Decisão · TJMG

TJMG 0002843-29.2022.8.13.0680

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação proposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o recorrido, ante o reconhecimento de legítima defesa na prática de homicídio contra o próprio filho, após desentendimentos familiares e histórico de ameaças na disputa por propriedade rural. II. Questão em discussão 2. i) Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para pronúncia do recorrido pelo crime de homicídio. ii) Possibilidade de exclusão da ilicitude pela legítima defesa, conforme provas coligidas nos autos. III. Razões de decidir 3. As provas produzidas em juízo evidenciam reiteradas ameaças e agressões perpetradas pela vítima contra o recorrido e sua esposa, bem como histórico de animosidade familiar envolvendo disputa por terras. 4. Restou comprovado, de forma clara, que o recorrido agiu motivado pelo receio de agressão injusta, atual e iminente, valendo-se moderadamente dos meios necessários para a defesa própria e de terceiro, especialmente diante da vulnerabilidade do recorrido e da ineficácia das medidas protetivas adotadas. 5. Reconhecida a legítima defesa, revela-se ausente justa causa para a pronúncia, sendo adequada a manutenção da impronúncia nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, diante de prova efetiva e inconteste de agressão injusta, atual ou iminente, que coloque em risco a integridade física do agente ou de terceiro, afastando-se a pronúncia. 2. Na análise da proporcionalidade da reação, deve-se considerar as circunstâncias específicas do caso, particularmente a vulnerabilidade do agente e a ineficácia das medidas protetivas anteriormente adotadas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 415. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Para a pronúncia de um acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação no crime, bastando a averiguação da justa causa na acusação, qual seja, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Para que ocorra a absolvição sumária do acusado em razão da legítima defesa, é necessária a demonstração inequívoca da procedência da excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, assim, havendo dúvida quanto a versão dos fatos, o exame da controvérsia deve ser reservado ao Conselho de Sentença. - Recurso provido.
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