TJMG 0035262-31.2021.8.13.0521
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRAZO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - REDUÇÃO - PENALIDADE QUE DEVE ESTAR PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. - A existência de provas a demonstrar o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool impossibilita o acolhimento do pedido absolutório ou desclassificatório, devendo ser confirmada a sentença condenatória de primeiro grau. - Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima' (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)" (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada, e independentemente de ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 - Superior Tribunal de Justiça). - Totalizada a reprimenda em patamar superior a quatro anos, incabível o abrandamento do regime para o aberto, a teor do que dispõe o artigo 33 do Código Penal. - Cabível a redução do prazo da penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pois deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. - Comprovada a hipossuficiência do acusado, faz ele jus à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002.