Decisão · TJMG

TJMG 0061926-96.2021.8.13.0231

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE DELITO ANTERIOR. CRIME CONEXO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA PLAUSÍVEL A SOLUÇÃO ACATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. IDONEIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. SOMA DAS PENAS. CORREÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Descabe a arguição de nulidade por quebra de imparcialidade dos Jurados em sede de apelação se não consignado o protesto em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega a conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. 3. Na hipótese de condenação por crime de homicídio com pluralidade de qualificadoras, é idôneo o emprego das sobejantes, ou seja, daquelas na empregadas para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria, caso haja correspondência com as agravantes previstas no artigo 61, II, do Código Penal. 4. A pena de multa, cumulativamente prevista no preceito secundário do tipo, deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, na medida em que ambas decorrem da mesma fundamentação. 5. Devida a aplicação do concurso material de crimes, e não da continuidade delitiva, se os crimes foram praticados em um mesmo contexto, por ações claramente distintas e autônomas, não havendo evidência de que uma ação seja continuação da outra. 6. A constatação do equívoco na soma das penas deve ser corrigida, em recurso exclusivo da defesa, apenas se resultar em reprimenda menor do que a anteriormente considerada, de modo a se evitar indesejável "reformatio in pejus", conforme inteligência do julgamento, pelo STJ, do AgRg nos EDcl no HC 599488/SP. 7. Rejeitada a preliminar. No mérito, dado parcial provimento ao recurso.
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