TJMG 0001648-13.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS - REJEIÇÃO - NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JUÍZO DA CAUSA - REJEIÇÃO - NULIDADE POR FALTA DE CLAREZA EM UM DOS QUESITOS E INVERSÃO DA ORDEM DA QUESITAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O ESPERADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta, por si só, a nulidade do feito, sobretudo quando comprovada a materialidade e a dinâmica dos fatos por outros meios de prova. 2. Não se percebe a adoção de atitude parcial do magistrado que conduziu a sessão de julgamento com firmeza, buscando a elucidação do que realmente ocorreu durante a prática do delito, tampouco cerceamento de defesa pela limitação do tempo de entrevista entre o réu e seu defensor, quando concedido prazo razoável e que atende ao objetivo do art. 185, §5º do CPP. 3. Inexistindo qualquer irregularidade na quesitação submetida à análise dos Senhores Jurados, não há que se falar em decretação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. 4. Somente a decisão que não encontre o menor respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos pode ser tida como manifestamente contrária à prova a ensejar sua anulação, o que não é o caso dos autos. 5. Constatado que as penas-base foram fixadas em dissonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal, necessária a sua redução. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe, além da espontaneidade na confissão, que ela seja completa e sem ressalvas, o que não ocorre na espécie. Ademais, não sendo suscitada a presença da referida atenuante em Plenário, ela não pode ser considerada pelo Juiz Presidente, conforme disposto no art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP. 7. A definição da fração de redução da pena pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Assim, considerando que o réu percorreu grande parte do iter criminis, chegando próximo da consumação do homicídio, descabida a alteração da fração redutora.