Decisão · TJMG

TJMG 0007814-29.2024.8.13.0699

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MÉRITO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - CRIMES CONEXOS - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 01. A decisão de pronúncia deve limitar-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, devendo o magistrado utilizar linguagem sóbria e comedida, evitando excessos que possam influenciar o ânimo dos jurados, o que foi estritamente observado no decisum vergastado. 02. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença ser proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução em casos de afastamento legal, férias, licença ou promoção, não havendo que se falar em nulidade, mormente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 03.Não há ilegalidade na prova obtida através de extração de dados de aparelho celular apreendido, quando precedida de autorização judicial, sendo dispensável a realização de perícia complexa por perito oficial para a simples extração de dados, notadamente quando realizada por agentes públicos dotados de fé pública. 04. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988). 05. A existência de tesesdefensivas de negativa de autoria, contrapostas a elementos indiciários colhidos na instrução que apontam os recorrentes como mandante e executor do delito, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.06. As qualificadoras do crime de homicídio apenas devem ser decotadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não ocorre quando há indícios de que o crime foi motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas e executado de inopino, mediante disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial.
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