Decisão · TJMG

TJMG 0000742-74.2023.8.13.0521

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPARCIALIDADE DO JÚRI - FORMULAÇÃO DO QUESITO - PARIDADE DE ARMAS - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DE PROVA - SUFICIÊNCIA - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - VIABILIDADE. - A complementação das razões recursais não acarreta preclusão consumativa, sendo possível à defesa inovar ou ampliar suas teses até a sustentação oral, desde que preservado o objeto do recurso, em respeito à ampla defesa. - Ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, mormente quando o conjunto testemunhal e a confissão parcial do réu confirmam a dinâmica dos fatos narrada em plenário. - Inviável o desaforamento ou o reconhecimento de nulidade por alegada parcialidade dos jurados, ante a inexistência de elementos concretos que indiquem quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença. - A ausência de protesto oportuno quanto à formulação do quesito sobre o homicídio privilegiado implica preclusão (art. 571, VIII, CPP). - Não comprovada a suposta quebra da paridade de armas ou entrega prévia dos quesitos ao Ministério Público. A ata do julgamento goza de presunção de veracidade (art. 495, CPP). - Amparada a decisão do Júri em elementos probatórios firmes (prova oral harmônica e confissão parcial), não há falar em decisão manifestamente contrária à prova, preservada a soberania dos veredictos. - Comprovado que os disparos foram efetuados quando a vítima já se encontrava em posição de vulnerabilidade, mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, CP), utilizada apenas para o enquadramento típico (non bis in idem). - Afastada a valoração negativa da conduta social, diante da ausência de elementos objetivos e contemporâneos que a desabonem, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.077 do STJ. - Reconhecidas cumulativamente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ, com redução proporcional da pena intermediária.
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