TJMG 0007874-24.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA CRIANÇA. DOLO E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de Bruna Cristine dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por homicídio qualificado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a prova do dolo e se houve irregularidade na dosimetria da pena pela utilização de múltiplas qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de dolo, fundamentando-se em laudo pericial que atestou agressões de alta energia incompatíveis com queda acidental.
5. A dosimetria respeitou os critérios legais e a jurisprudência do STJ, utilizando uma qualificadora para o tipo penal e as demais como agravantes ou judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de bis in idem.
6. O enfrentamento jurídico da matéria supre o requisito de prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre as provas e a dosimetria da pena. 3. Havendo pluralidade de qualificadoras,uma indica o tipo qualificado e as demais podem ser valoradas como agravantes ou circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.644.423/MG; TJMG, EDcl nº 1.0000.25.081089-2/002; TJMG, EDcl nº 1.0000.21.264206-0/002.