Decisão · TJMG

TJMG 0007874-24.2023.8.13.0024

Rel. Richardson Xavier Brant3º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA CRIANÇA. DOLO E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de Bruna Cristine dos Santos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por homicídio qualificado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a prova do dolo e se houve irregularidade na dosimetria da pena pela utilização de múltiplas qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de dolo, fundamentando-se em laudo pericial que atestou agressões de alta energia incompatíveis com queda acidental. 5. A dosimetria respeitou os critérios legais e a jurisprudência do STJ, utilizando uma qualificadora para o tipo penal e as demais como agravantes ou judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de bis in idem. 6. O enfrentamento jurídico da matéria supre o requisito de prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos invocados pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Inexiste omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre as provas e a dosimetria da pena. 3. Havendo pluralidade de qualificadoras,uma indica o tipo qualificado e as demais podem ser valoradas como agravantes ou circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.644.423/MG; TJMG, EDcl nº 1.0000.25.081089-2/002; TJMG, EDcl nº 1.0000.21.264206-0/002.
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