TJMG 0648596-91.2014.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS NEGATIVAMENTE. MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE PERMITAM UMA ANÁLISE CONCRETA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base, desde que em quantum necessário e suficiente à repressão e prevenção do delito. 2. Inexistentes elementos suficientes para se inferir acerca da conduta social do agente, tal vetorial deve ser considerada neutra. 3. A exasperação da pena-base não obedece a um critério aritmético rígido, inserindo-se no campo de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, ao qual compete, conforme as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a pena basilar em patamar necessário e suficiente à prevenção e reprovação do delito.
V.V.P.
READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. NECESSIDADE. As intervenções dosimétricas devem ser balizadas pelos princípios constitucionais penais, de modo que tanto o aumento quanto a diminuição da pena (ao longo de sua fixação) possuem, como pressuposto, a proporcionalidade, a intervenção mínima, a humanidade e, certamente, a legalidade. Não há demarcação legal objetiva quanto ao critério de aumento ou diminuição da pena na primeira fase, porém, a adoção do quantum superior ou inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena abstrata mínima imprescinde de fundamentação concreta e idônea. 5. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PENA-BASE - ELEVAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA - POSSIBILIDADE. O fato de o réu ser temido no seu meio social e envolvido na criminalidade, é apto a influir negativamente quanto ao vetor da conduta social na fixação da pena-base. Se o douto Magistrado, considerando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, optou por elevar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa considerando a fração de 1/8 (um oitavo) pela circunstância judicial considerada desfavorável, não se pode falar em pena exacerbada e nem na existência de erro em sua aplicação.