Decisão · TJMG

TJMG 5003388-22.2025.8.13.0514

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO INTERNO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL. FALHA NA VIGILÂNCIA. DANOS MORAIS. DOR MATERNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O Estado possui dever constitucional específico de proteção à integridade física e moral do preso, derivado do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, respondendo objetivamente pela morte de detento quando inobservado esse dever de proteção (Tema 592/STF). - A responsabilidade estatal somente se afasta quando comprovada causa impeditiva de sua atuação protetiva, demonstrando-se impossibilidade concreta de agir para evitar o resultado danoso, não se confundindo com alegações genéricas de imprevisibilidade. - Configurada a falha no dever de vigilância quando o homicídio ocorre durante horário ordinário, com sinais perceptíveis de escalada violenta (discussões e tumulto), iter criminis extenso (espancamento e estrangulamento progressivo) e ausência de contingências excepcionais que impedissem a atuação preventiva dos agentes públicos. - A morte violenta de filho em estabelecimento prisional constitui dano moral in re ipsa à genitora, dispensando prova específica do sofrimento, uma vez que a dor materna diante da perda violenta constitui consequência natural que transcende qualquer valoração econômica. - A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade excepcional do caso, a intensidade do sofrimento, a reprovabilidade da conduta omissiva estatal e a necessidade de efeito pedagógico. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. V.V. 1. O dano moral sofrido pela mãe com a morte dofilho nas dependências de estabelecimento prisional decorre do fato em si. 2. O valor da indenização mede-se pela extensão provada do prejuízo extrapatrimonial. 3. Inexistindo parâmetro objetivo, o montante da indenização por danos morais será arbitrado com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja.
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