TJMG 1488026-72.2008.8.13.0518
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS - NULIDADE DO FEITO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS IRREGULAR COM RESULTADO MORTE - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. O bem jurídico tutelado pelo crime de homicídio é a vida humana, diversamente do crime de remoção de órgãos irregular, para fim de transplante, com resultado morte, cujo bem jurídico tutelado é a ética e moralidade no contexto da doação de tecidos, órgãos e parte do corpo humano, e preservação da integridade física e da vida das pessoas. Demonstrada a intenção de matar, resta configurado o crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, o que afasta a possibilidade de recapitulação da conduta para a tipificada no artigo 14, § 4º, da Lei 9.434/97. V.V.: O caso em questão se amolda ao tipo penal previsto no art. 14, §4º, da Lei nº 9.434/97, na primeira hipótese: remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa, sem diagnóstico de morte encefálica a ser constatada e registrada nos moldes da Resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina. Diante disso, a competência para julgamento dos acusados é do juízo criminal singular.