Decisão · TJMG

TJMG 0029611-53.2019.8.13.0241

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-12
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu. - Em vista do elevado grau de reprovabilidade da conduta, apto a macular as circunstancias do delito, cabe a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, nos termos da sentença. - Quando os motivos declinados para decretação da custódia cautelar à época subsistem incólumes, justifica-se o sacrifício da liberdade individual para garantia da ordem pública. O direito do apelante em recorrer em liberdade deve ser aventado em sede de habeas corpus, via adequada para a apreciação do pedido. v.v. Não se mostra possível o aumento da pena basilar com base em circunstâncias judiciais equivalentes às qualificadoras previstas para o crime de homicídio (não quesitadas ou afastadas pelos jurados), sob pena de usurpar, por vias transversas, a competênciado Tribunal do Júri.
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