TJMG 0005080-67.2024.8.13.0647
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES: RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da pretensão punitiva estatal, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - remeter o julgamento do crime doloso contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República).
- Proferida a sentença de pronúncia assim como determinado pela legislação, em termos contidos e suficientes, além de delineada a conduta dos acusados, ainda que de modo sucinto, descabe arguir nulidade da sentença de pronúncia por ausência de individualização da conduta.
- Havendo o Juízo a quo se limitado a apontar, na prova amealhada, os excertos nos quais entendeu estarem presentes indícios de autoria delitiva e das qualificadoras descritas na denúncia, sem proferir qualquer juízo de valor sobre referidos elementos, não há falar-se em nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
- Em sede de pronúncia, a legítima defesa somente pode ser reconhecida quando evidenciada de forma plena, sendo incabível sua admissão em face de versão isolada e contraditada por demais elementos probatórios.
- As causas qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, exceto quando manifestamente improcedentes, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 64).