TJMG 0018635-42.2023.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado contra criança de 10 anos, tentativas de homicídio qualificadas contra outras vítimas, receptação e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. A defesa alegou nulidade dos reconhecimentos fotográficos, ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteou impronúncia ou absolvição sumária, o afastamento de qualificadoras e, quanto a um dos acusados, o reconhecimento da consunção em relação ao delito de posse de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os reconhecimentos realizados em desacordo com o art. 226 do CPP são aptos a ensejar nulidade da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e idade da vítima devem ser afastadas na fase de pronúncia; e (iv) verificar a possibilidade de absolvição sumária ou exclusão dos crimes conexos antes do julgamento pelo Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade automática quando o reconhecimento encontra amparo em outros elementos probatórios independentes e convergentes.
4. Algumas vítimas e testemunhas afirmam conhecer previamente um dos acusados, circunstância que reduz a relevância de eventual irregularidade formal do reconhecimento fotográfico.
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o aprofundamento exauriente da análise probatória.
6. Os laudos periciais, autos de apreensão, exame de necropsia, exames de lesões corporais e demais provas técnicas comprovam a materialidade dos delitos imputados.
7. Os depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais apresentam convergência quanto à participação dos recorrentes no ataque armado ocorrido em via pública, motivado por disputa entre facções criminosas rivais.
8. O laudo de microcomparação balística indica que projétil recolhido no local dos fatos foi disparado por arma apreendida na residência de um dos recorrentes, reforçando os indícios de autoria.
9. A retratação parcial de vítima em juízo não afasta, por si só, os indícios de autoria quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório e com o contexto de criminalidade e intimidação decorrente de conflitos entre facções.
10. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada diante dos elementos que indicam motivação ligada à disputa criminosa, disparos efetuados em local com circulação de pessoas e morte de vítima menor de idade.
11. Reconhecida a presença de indícios suficientes quanto aos crimes dolosos contra a vida, os delitos conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, em observância às regras de conexão e à competência constitucional do Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a pronúncia quando a autoria encontra suporte em provas independentes e corroboradas pelo conjunto probatório.
2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das controvérsias fáticas.
3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando