TJMG 0004338-32.2024.8.13.0521
TRIBUTÁRIOAPELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (2) - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA - INOVAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADORES DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E MENÇÃO, PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, AO SILÊNCIO PARCIAL DE UM DOS RÉUS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE - POSTURA ESCORREITA DO ÓRGÃO ACUSADOR E DE SEU ASSISTENTE, QUE SE LIMITARAM A EXPLORAR, RETORICAMENTE, OS DETALHES DO CASO - PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO, OUTROSSIM, PELA REDAÇÃO INADEQUADA DO QUESITO REFERENTE À AUTORIA - JURADOS QUE RESPONDERAM AFIRMATIVAMENTE AO MESMO E, NO QUESITO GENÉRICO, NÃO ABSOLVERAM O APELANTE - DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O DOLO NO CASO - INDUÇÃO LÓGICA PELAS RESPOSTAS ANTECEDENTES - INACOLHIMENTO - MÉRITO - SUBMISSÃO DE UM DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO TERIA SE DADO DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS - DECISÃO FUNDADA, ENTRETANTO, EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA A AMPARAR O JUÍZO NEGATIVO DIRIGIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 59 DO CP) DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INSUFICIÊNCIA, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O DESVALOR DA PERSONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO, DE CONSEQUÊNCIA, DO APENAMENTO BASILAR - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1068 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDEFERIMENTO.
1 - Se quando da sustentação oral o promotor de Justiça, batendo-se pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, fizera uso tão somente de elementos constantes dos autos, explorando, portanto, retoricamente, o que já era de conhecimento geral, não se há falar que tenha o mesmo inovado faticamente a sua narrativa, a justificar, de consequência, a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da correlação.
2- O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do réu como argumento de autoridade objetivando não ser tal circunstância explorada como prova da responsabilidade penal do mesmo, de modo que, se confessara ele perante os jurados a autoria dos fatos, referida alegação resta esvaziada.
3- O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes, consoante o disposto no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, inocorrera.
4- Se os jurados responderam afirmativamente ao quesito referente à autoria, entendendo, assim, que o apelante aderira à conduta criminosa do comparsa, refutando, ainda, o questionamento afeto à absolvição genérica, rejeitaram, por óbvio, a tese defensiva de que não agira o mesmo com dolo, pelo que dispensável se revelava indagação sobre esse no questionário respectivo.
5 - Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação do apelante pela prática do delito de homicídio consumado triplamente qualificado - motivo fútil, recurso que dificultara a defesa da vítima e utilização de arma de fogo de uso restrito - estampado na pronúncia, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a sua cassação, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos.
6 - Tratando-se de crime de homicídio perpetrado com premeditação singular e cujos desdobramentos atingiram cruelmente a viúva da vítima, sua recém-esposa, correta se mostrara a exasperação das penas-base dos apelantes com fundamento no juízo de censura atribuível às circunstâncias legais da culpabilidade e das consequências do cr