TJMG 0214352-64.2014.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERRO MATERIAL EM QUESITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE QUESITOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que acolheu o veredicto do Tribunal do Júri e condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, reconhecido o dolo eventual na condução de veículo automotor sob influência de álcool e em alta velocidade, com incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, declarando-se extinta a punibilidade quanto ao crime de omissão de socorro em razão da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do deferimento de prova após a instrução sem reabertura de prazo; (ii) estabelecer se a divergência no termo de votação dos quesitos gera nulidade do julgamento; (iii) determinar se houve deficiência de quesitação quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento do dolo eventual e da qualificadora; e (v) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de diligências defensivas após a instrução encontra fundamento na preclusão e na condução regular do processo pelo juízo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A divergência registrada no termo de votação dos quesitos caracterizaerro material prontamente corrigido pela Juíza Presidente, sem qualquer influência na manifestação soberana dos jurados, além de não ter sido arguida oportunamente em Plenário, operando-se a preclusão.
5. A quesitação observou os requisitos do art. 482 do Código de Processo Penal, apresentando proposições claras, objetivas e compatíveis com a pronúncia, inexistindo nulidade.
6. O conjunto probatório produzido nos autos fornece suporte suficiente para o reconhecimento do dolo eventual, evidenciando que o agente assumiu, conscientemente, o risco do resultado morte, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta caracterizada quando o atropelamento ocorre de forma repentina, sem possibilidade de reação ou esquiva, sendo compatível com o dolo eventual no caso concreto.
8. A confissão do acusado, ainda que parcial, qualificada ou prestada em momento diverso, deve ser valorada como circunstância atenuante, independentemente se utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A correção de erro material no termo de votação dos quesitos do Tribunal do Júri, sem prejuízo à manifestação soberana dos jurados e não arguida oportunamente, não enseja nulidade do julgamento.
2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências ocorre por preclusão e ausência de demonstração de prejuízo concreto.
3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual em homicídio praticado na direção de veículo automotor deve ser mantida quando amparada por conjunto probatório idôneo.
4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual quando demonstrada a impossibilidade de reação da vítima.
5. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, d