Decisão · TJMG

TJMG 1093444-55.2007.8.13.0271

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIOS QUALIFICADOS E CONSUMADOS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A arguição de eventual nulidade na intimação da decisão de pronúncia deve ser feita no momento processual adequado, qual seja, nas razões do Recurso em Sentido Estrito, sob pena de preclusão. - Nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença é reservada apenas ao acusado que se encontra preso. Tratando-se de réu solto, é válida a intimação realizada por edital, desde que devidamente intimado seu defensor, conforme ocorreu nestes autos. - Preliminar rejeitada e recurso não provido.
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