Decisão · TJMG

TJMG 0003897-08.2025.8.13.0621

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO- LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de um juízo preliminar e provisório, não há que se falar em absolvição sumária amparada na excludente de ilicitude da legítima defesa se esta não restou demonstrada de forma segura e incontestável nos autos. 2. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG. 3. O defensor dativo faz jus à fixação de honorários por sua atuação em segunda instância, devendo ser observada a Tabela de Honorários da OAB. 4. Recurso não provido.
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