Decisão · TJMG

TJMG 0055156-53.2024.8.13.0079

Rel. Alberto Deodato Maia Barreto Neto1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE - DOLO DE MATAR NÃO AFASTADO - QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Consoante a súmula 64 deste egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.
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