Decisão · TJMG

TJMG 2019037-34.2026.8.13.0000

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO, POR 18 VEZES, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO, INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA (SÚMULA Nº 52 DO STJ) E INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA, POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM E MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O encerramento da instrução processual (Súmula nº 52 do STJ), aliada à não demonstração de inércia estatal e à complexidade do feito, com a presença de 06 Réus e a realização de diversas diligências, afastam a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido, na via do Habeas Corpus. 2. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade. 3. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modo de execução dos Crimes Dolosos Contra Vida, que evidencia que o Paciente, motivado por disputas relacionadas ao Tráfico de Drogas, efetuou diversos disparos de arma de fogo, em via pública, atingindo fatalmente terceiro não envolvido no conflito e lesionando múltiplas vítimas também alheios (18), com posterior apreensão de Drogas e armas em posse do Paciente e dos Corréus, aliado aos indícios de que o Paciente integra Associação Criminosa, dedicando-se, em tese, ao comércio ilícito de Drogas, impondo-se a manutençãoda Segregação Cautelar. 4. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade, são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
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