TJMG 0077240-48.2020.8.13.0480
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE IMAGENS LEGÍVEIS DO LAUDO PERICIAL DO LOCAL E DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE - PEÇAS LEGÍVEIS E COM DESCRIÇÃO DETALHADA - MÉRITO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 64 DO TJMG.
- O fato de o defensor, em sede de alegações finais, ter se reservado o direito de apresentar suas teses defensivas perante o Tribunal do Júri não implica nulidade, pois, além de constituir estratégia comumente adotada no rito do Júri, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto ao recorrente.
- Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando as peças juntadas aos autos se encontram legíveis e descrevem, de maneira detalhada, os vestígios encontrados no local do crime, além da natureza e gravidade das lesões sofridas pela vítima.
- Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado tentado, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
- Não vislumbrando a existência de circunstância incontestável que exclua o elemento subjetivo em questão, caberá apenas ao Júri decidir a matéria, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate.
- Na fase de pronúncia somente é possível a desclassificação do delito quando demonstrada de plano a ausência de 'animus necandi', inexistindo tal certeza, eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
- Se não há provas de que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, não há falar em seu decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64 deste egrégio Tribunal de Justiça.