TJMG 1693345-09.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAUTORIA EM TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e coautoria em tentativa de feminicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos ou se são suficientes as medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "fumus commissi delicti" emerge da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos dos elementos colhidos na investigação e em audiência.
2. O "periculum libertatis" se configura pelo risco à ordem pública e à integridade das vítimas, que relatam medo contínuo e episódios intimidatórios recentes.
3. Os fatos supervenientes apurados em audiência geraram o aditamento da denúncia pelo órgão ministerial e revelaram maior gravidade concreta da conduta, praticada com violência extrema, pluralidade de vítimas e contexto familiar, legitimando a reavaliação da liberdade anteriormente concedida.
4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, sendo cabível a prisão preventiva também em razão do enquadramento no art. 313, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. superveniência de fatos que evidenciam maior gravidade concreta da conduta autoriza a decretação da prisão preventiva, ainda que anteriormente concedida liberdade provisória ao denunciado.
2. A presença concomitante de "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis" justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção das vítimas.
3. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes diante da gravidade concreta e do risco aos ofendidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 312 e 313, I.