TJMG 0000343-60.2025.8.13.0073
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM TELEFONE CELULAR - PRELIMINARES REJEITADAS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR CRIMES CONEXOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nos termos de entendimento do STJ, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença quando esta preencher os requisitos legais referentes à fundamentação da decisão proferida.
2. A denúncia, para ser considerada válida, deve conter os elementos previstos no art. 41 do CPP, dispensando-se, contudo, a descrição minuciosa dos fatos, consoante entendimento pacificado pelo STF.
3. A ausência de perícia técnica no telefone celular da vítima, isoladamente, não enseja nulidade da sentença de pronúncia, especialmente verificada a presença de prova de materialidade e indícios de autoria.
4. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se recomenda.
5. Tratando-se de um juízo preliminar e provisório, não há que se falar em absolvição sumária amparada na excludente de ilicitude da legítima defesa se esta não restou demonstrada de forma segura e incontestável nos autos.
6. Na fase de pronúncia, a tese de desclassificação do delito somente será admitida se houver certeza de que a conduta caracteriza outro delito, persistindo dúvida, a existência ou não da vontade livre e consciente da pratica do crime é decisão afeta ao juízo do Tribunal do Júri.
7. Tratando-se de delitos conexos ao crime doloso contra a vida, não se revela possível a análise das teses arguidas pela defesa dos recorrentes neste momento processual, tendo em vista que compete ao Tribunal do Júri a apreciação e o julgamento da matéria, nos termos do art. 78, I, do CPP.
8. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal nº 64 do TJMG.
9. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.